Decreto-Lei n.º 122/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/06/1978
Diploma n.º
122/78
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Altera as categorias do grupo 3.1-A do quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, e a respectiva tabela de vencimentos (quadro do pessoal assalariado da AGPL)



Decreto-Lei n.º 122/78

de 2 de Junho

O Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro, determinou aumentos de vencimento para as categorias e funções dos trabalhadores civis do Estado, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1975.

Este benefício foi extensivo aos trabalhadores assalariados, por força do que já dispunha o Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

O Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, que aprovou, entretanto, o quadro do pessoal assalariado da AGPL, não ressalvou devidamente os direitos já adquiridos pelos trabalhadores, nos termos dos diplomas acima citados. Tal facto é devido ao nítido desfasamento entre a data da sua promulgação e respectiva publicação, a qual veio a verificar-se posteriormente à do mencionado Decreto n.º 506/75.

Afigura-se, assim, justo proteger as expectativas dos trabalhadores, ressalvando os benefícios já então adquiridos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As categorias do grupo 3.1-A do quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, são substituídas pelas seguintes:

Grupo 3.1-A:

Ajudantes de 1.ª classe.

Ajudantes de 2.ª classe.

Art. 2.º - 1 - São feitas as seguintes alterações à tabela de vencimentos do pessoal do quadro referido no artigo anterior:

(ver documento original)

2 - O direito ao vencimento da letra S pelos ajudantes de 2.ª classe exige, antecipadamente, a prova de estágio de um ano com a remuneração da letra U.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 22 de Setembro de 1975.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.