Decreto-Lei n.º 122/2004

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/05/2004
Diploma n.º
122/2004
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino aos estádios do Euro 2004 para vigorar durante o período de duração daquele campeonato



Decreto-Lei n.º 122/2004

de 21 de Maio

Tendo em conta o elevado número de espectadores e turistas que um evento com a projecção desportiva e mediática, nacional e internacional, do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004 - necessariamente atrairá e movimentará, o sucesso da respectiva realização passa, determinantemente, pelo planeamento e execução de um vasto conjunto de medidas integradas, sujeitas a coordenação central, que permitam melhorar a fluidez do tráfego nas vias de acesso aos estádios, nomeadamente através da utilização de transportes públicos em alternativa ao uso do transporte particular.

Deste modo, impõe-se promover a oferta de transportes públicos com características específicas que satisfaçam as necessidades de transportes geradas por aquele evento.

Foi ouvida a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É estabelecido um regime transitório e excepcional de exploração de serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino aos estádios onde irá decorrer o Campeonato Europeu de Futebol, durante o período de duração deste.

2 - O regime instituído abrange as condições de exploração de carreiras de transporte público colectivo de passageiros, de serviços expresso e de carreiras de alta qualidade, no âmbito do designado por Serviço Euro 2004, dele podendo beneficiar as empresas concessionárias de carreiras de transporte público colectivo de passageiros e as empresas titulares de autorizações para a exploração de serviços expresso e carreiras de alta qualidade.

Artigo 2.º

Serviço Euro 2004

1 - O Serviço Euro 2004 não está sujeito às normas de concessão de carreiras previstas no Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), e legislação complementar, e é autorizado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem apresentar na DGTT um programa de exploração, contendo itinerário, terminais, paragens intermédias, horário e preçário.

Artigo 3.º

Regime de exploração

1 - A exploração do Serviço Euro 2004 obedece aos seguintes requisitos:

a) Fixação de percursos com início no município onde a empresa opere com qualquer dos serviços de transporte referidos no n.º 2 do artigo 1.º;

b) Utilização de veículos pesados de passageiros licenciados para a realização dos serviços referidos na alínea anterior;

c) Identificação do serviço, mediante placa a afixar no lado direito da frente do veículo.

2 - A exploração do Serviço Euro 2004 usufrui das seguintes prerrogativas:

a) Fixação livre de títulos e preços de transporte;

b) Possibilidade de transportar passageiros em pé, segundo as condições fixadas para carreiras de transporte público colectivo de passageiros.

3 - A título excepcional, podem ser utilizados veículos de matrícula estrangeira não licenciados, desde que tal facto seja previamente autorizado pela DGTT.

4 - O disposto no número anterior também se aplica às empresas licenciadas para a actividade de transportes rodoviários de passageiros que apenas realizem serviços não regulares, para efeitos de realização de serviços ocasionais, durante o período previsto no presente diploma.

Artigo 4.º

Alterações às carreiras de transporte colectivo, serviços expresso e carreiras de alta qualidade

1 - São permitidos alterações e prolongamentos aos percursos das carreiras de transporte público colectivo de passageiros, serviços expresso e carreiras de alta qualidade, durante a realização do Euro 2004, por forma a servirem os estádios.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem as empresas observar o disposto no artigo 2.º

3 - Às situações previstas no presente artigo não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A falta da autorização a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º, punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3750;

b) A inobservância do programa de exploração e a infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;

c) A infracção ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 500.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 6.º

Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.

2 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 7.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 8.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:

a) 20% para a entidade que levantou o auto, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;

b) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;

c) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 9.º

Caducidade das autorizações

As autorizações concedidas pela DGTT no âmbito do presente diploma caducam no 2.º dia após o encerramento do Euro 2004.

Artigo 10.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até ao 2.º dia após o encerramento do Euro 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 10 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.