Decreto-Lei n.º 121/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1996
Diploma n.º
121/96
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Cria condições para acesso aos funcionários posicionados no último escalão da sua categoria com mais de seis anos de serviço nela prestados



Decreto-Lei n.º 121/96

de 9 de Agosto

A transição para o novo sistema retributivo operou-se em função de critérios que determinaram, passado que foi o período de condicionamento das progressões, a integração de número significativo de funcionários no último escalão das respectivas categorias.

Esse facto, aliado a alguma morosidade na dinamização das condições de acesso, retira horizontes de promoção a muitos funcionários, por motivos alheios ao seu mérito.

O presente diploma procura criar condições para, na medida das possibilidades de cada serviço, estimular a dinamização dessas carreiras, através da abertura obrigatória de concursos de acesso, sob a forma de concursos internos condicionados.

Com o presente diploma, o Governo dá cumprimento a um dos aspectos acordados com as organizações sindicais no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, local e regional.

Artigo 2.º

Abertura de concurso

1 - É obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.

2 - A abertura do concurso interno condicionado a que se refere o número anterior aproveita a todos os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto.

3 - Na preparação dos orçamentos anuais dos respectivos serviços ou organismos, os dirigentes máximos devem assegurar a orçamentação das vagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.