Decreto-Lei n.º 121/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/03/1970
Diploma n.º
121/70
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Define o critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43125



Decreto-Lei n.º 121/70

Sendo de urgente conveniência de serviço a alteração do critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43125, de 19 de Agosto de 1960;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Na província de Macau o inspector-adjunto da Polícia Judiciária é substituído, nas suas ausências e impedimentos e no exercício das funções relativas à Polícia Judiciária, pelo subinspector ou, na sua falta, pelo funcionário que o governador designar.

2. Nas suas funções do Tribunal de Polícia, o inspector-adjunto é substituído pelo conservador dos registos, na falta deste, pelo conservador do registo civil e, não o havendo, por quem estiver designado substituto do juiz de direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.