Decreto-Lei n.º 120/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/03/1987
Diploma n.º
120/87
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril (determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório possam, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados)



Decreto-Lei n.º 120/87

de 16 de Março

Considerando as condições legais exigidas para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente e, em especial, as relativas ao tempo de serviço e às habilitações literárias;

Considerando que se deve facultar, ao máximo, às praças na situação de contratadas a possibilidade de aquisição das necessárias condições para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, à semelhança do anteriormente definido para concurso à Acadamia Militar e à Escola de Sargentos do Exército;

Considerando que cessou o ingresso no quadro de praças readmitidas do Exército;

Considerando que, por tais factos, se torna necessário adequar alguns aspectos contidos no Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - São condições preferenciais de ingresso:

a) Declarar o desejo de reunir condições, que, pela sua própria natureza, possam ainda vir a ser preenchidas, para admissão ao curso de formação de praças do quadro permanente, no caso de praças;

b) Louvores averbados;

c) Melhores informações;

d) Menor idade.

Art. 2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, com a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os militares que, tendo terminado o último período de contrato, declarem desejar concorrer à Academia Militar, à Escola de Sargentos do Exército ou ao curso de formação de praças do quadro permanente do Exército e tenham ou possam vir a obter as condições exigidas nos respectivos concursos são autorizados, excepcionalmente, a efectuar novos períodos anuais de contrato até à sua admissão ou exclusão definitiva nos respectivos cursos.

Art. 3.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.