Decreto-Lei n.º 120/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/05/1979
Diploma n.º
120/79
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os familiares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, não abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas passem a ser assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 120/79

de 7 de Maio

Considerando a necessidade de fazer abranger pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas categorias de familiares que são assistidos pelos Serviços Sociais das Forças Armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os familiares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, que não estejam abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de Dezembro de 1961, passam a ser assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nos termos gerais previstos no referido Estatuto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 30 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.