Decreto-Lei n.º 12/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/01/1976
Diploma n.º
12/76
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, seja considerado autoridade de polícia judiciária para efeitos do disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal, relativamente aos processos crimes que estejam afectos àquele Serviço



Decreto-Lei n.º 12/76

de 14 de Janeiro

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, é considerado autoridade de polícia judiciária para efeitos do disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal, relativamente aos processos crimes que estejam afectos àquele Serviço.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.