Decreto-Lei n.º 12/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/01/1975
Diploma n.º
12/75
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442/74, de 12 de Setembro de 1974



Decreto-Lei n.º 12/75

de 15 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 442/74, de 12 de Setembro, determina que as instituições de crédito estrangeiras só possam ser admitidas como associadas das câmaras de compensação desde que exerçam actividade, no território nacional, há pelo menos cinco anos.

Verificou-se, porém, que alguns países proporcionam às instituições de crédito portuguesas regime mais favorável, parecendo justo que em tais casos se assegure a reciprocidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Passa a ter a redacção seguinte o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442/74, de 12 de Setembro:

Art. 2.º ...

...

4. As instituições de crédito referidas no número anterior apenas poderão solicitar a sua admissão desde que exerçam actividade, no território nacional, há pelo menos cinco anos, podendo no entanto conceder-se tratamento mais favorável do que o previsto neste preceito, em regime de reciprocidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.