Decreto-Lei n.º 12/2016

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/03/2016
Diploma n.º
12/2016
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime de suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República



Decreto-Lei n.º 12/2016

de 9 de março

A Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho, prevê, no seu artigo 6.º, que os ex-titulares do cargo de Presidente da República disponham de um gabinete de trabalho e de apoio relacionado com a sua atividade após o exercício das funções como órgão de soberania, aos quais se aplica o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República.

Os efeitos orçamentais e o apoio administrativo decorrentes da execução da referida lei têm sido, desde então, suportados pela Presidência da República, através do seu orçamento e da sua Secretaria-Geral. No entanto, a referida legislação permanece omissa quanto à definição específica sobre o enquadramento institucional e orçamental, instalações e funcionamento dos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.

Recentemente, através do «Relatório de Auditoria à Presidência da República», relativa à conta de gerência de 2014, aprovado em 17 de setembro de 2015, o Tribunal de Contas verificou que «[...] a Lei n.º 26/84 não determina o enquadramento institucional dos Gabinetes dos ex-Presidentes da República, nem qual a entidade que suporta os encargos orçamentais com as subvenções e as regalias atrás referidas», sendo que «[d]esde o início de vigência deste diploma, terá sido assumido que seria a PR, pelo que esta entidade tem previsto no seu orçamento as verbas necessárias que, a final, é aprovado pela Assembleia da República (AR), que, assim, se associa a este entendimento. Em consonância, a SGPR tem assumido o apoio administrativo aos Gabinetes dos ex-Presidentes da República».

O presente decreto-lei limita-se, assim, a cumprir os referidos propósitos de concretização e densificação do regime em vigor, explicitando qual a entidade encarregue do suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, tal como expressamente sugerido pelo Tribunal de Contas, dele não decorrendo qualquer aumento de despesa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de suporte orçamental e administrativo aos gabinetes de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, adiante designados por gabinetes.

2 - O estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, aplica-se aos membros do gabinete de trabalho dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.

Artigo 2.º

Instalações

A instalação do gabinete de trabalho dos futuros ex-titulares do cargo de Presidente da República compete à Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com a entidade pública que gere o património do Estado.

Artigo 3.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo aos gabinetes, incluindo a afetação dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho, bem como de outro pessoal afeto à Presidência da República que se mostre necessário ao seu funcionamento, cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República.

Artigo 4.º

Orçamento

1 - As despesas relativas ao funcionamento dos gabinetes são cobertas pelo orçamento da Presidência da República.

2 - As despesas referidas no número anterior incluem os encargos com as subvenções dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, bem como todos os encargos relativos ao pessoal, bens e serviços dos gabinetes, decorrentes das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho.

3 - A competência para a autorização de despesas e respetivos procedimentos cabe aos órgãos de gestão da Presidência da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 29 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.