Decreto-Lei n.º 118/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/05/1994
Diploma n.º
118/94
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto (aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística)



Decreto-Lei n.º 118/94

de 5 de Maio

A Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, estabeleceu as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, definindo as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema, o qual compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Na sequência da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, foram publicados os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto. Alguns anos volvidos sobre a data da entrada em vigor daquele diploma, impõe-se clarificar duas das suas disposições, por forma a integrar lacunas e a flexibilizar a actuação dos órgãos do referido Instituto.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a comissão de trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito, comerciantes e outros agentes económicos, incluindo os empresários individuais, recolhida no quadro da sua missão pelas administrações, autarquias locais ou instituições de direito privado que tenham como atribuição a gestão de um serviço público;

d) ...

e) ...

f) ...

4 - ...

5 - É obrigatória a prestação das informações, a título não remunerado, que forem solicitadas pelo INE, no exercício das suas competências no quadro de autoridade estatística a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado no Porto em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.