Decreto-Lei n.º 118/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/04/1984
Diploma n.º
118/84
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência



Decreto-Lei n.º 118/84

de 9 de Abril

Considerando que é intenção do legislador garantir o pagamento das dívidas à Previdência, em caso de negócios sobre o estabelecimento, fazendo incidir a responsabilidade por essas dívidas solidariamente sobre o alienante e o adquirente;

Importando clarificar tal regime legal, eliminando quaisquer dúvidas de interpretação;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - ...

2 - Em caso de traspasse, cessão de exploração ou de posição contratual em estabelecimento comercial ou industrial, o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula em contrário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 27 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.