Decreto-Lei n.º 117/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/03/1970
Diploma n.º
117/70
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que a composição dos quadros de pessoal docente das escolas secundárias técnicas seja modificada em correspondência com as necessidades do ensino, desde que o número de lugares do quadro geral não seja aumentado



Decreto-Lei n.º 117/70

A redistribuição, pelos grupos docentes, das disciplinas do ensino secundário técnico, operada pelo Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1969, impõe como consequência o reajustamento dos quadros das escolas para que, na sua constituição qualitativa, mais convenientemente se adaptem às necessidades dos serviços. Esse reajustamento deve, porém, realizar-se gradualmente, porque só assim poderão ser respeitados direitos legìtimamente adquiridos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A composição dos quadros de pessoal docente das escolas secundárias técnicas pode ser modificada por portaria do Ministro da Educação Nacional, em correspondência com as necessidades do ensino, desde que o número de lugares do quadro geral não seja aumentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.