Decreto-Lei n.º 115/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/05/1995
Diploma n.º
115/95
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril (aprova a Lei Orgânica do Instituto do Desporto - INDESP)



Decreto-Lei n.º 115/95

de 29 de Maio

O desenvolvimento das actividades de desporto escolar determina a reformulação do serviço responsável pela sua dinamização, conferindo-lhe meios financeiros e de organização ajustados ao novo quadro de responsabilidades.

A economia de meios e a racionalização de estruturas administrativas aconselham que, ao invés de criar um novo serviço, se aproveitem estruturas existentes, alargando a sua intervenção.

Neste sentido, o presente diploma adequa a Lei Orgânica do Instituto do Desporto, cometendo-lhe novas responsabilidades na dinamização do desporto escolar e na construção de infra-estruturas desportivas escolares.

Por outro lado, importa dotar o Instituto do Desporto das condições adequadas à prestação de um apoio eficaz aos clubes e colectividades desportivas que, ao nível local, promovem entidades desportivas, objectivo que se visa prosseguir através da criação da figura do subdelegado regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Coordenar, a nível nacional, as actividades de desporto escolar e assegurar as correspondentes infra-estruturas e equipamentos;

m) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º

Serviços

...

a) ...

b) ...

c) O Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

Artigo 18.º

Delegados e subdelegados regionais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para coadjuvar os delegados regionais podem ser nomeados subdelegados, que exercerão funções nas capitais de distrito ou nas sedes dos centros da área educativa, sendo a respectiva área de intervenção definida no despacho de nomeação.

5 - Os subdelegados regionais são designados pelo membro do Governo da tutela e são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

6 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desempenho das funções cometidas aos delegados e subdelegados regionais é prestado pelos serviços competentes do INDESP.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.º-A

Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar compete coordenar, a nível nacional, as actividades de desporto escolar, cabendo-lhe, em especial:

a) Organizar o calendário das competições de nível nacional;

b) Dinamizar o quadro competitivo regional e sub-regional;

c) Assegurar o apoio técnico e financeiro às direcções regionais de Educação para o desenvolvimento das suas actividades no âmbito do desporto escolar;

d) Assegurar a participação de equipas nacionais de desporto escolar em competições e manifestações internacionais;

e) Colaborar com a Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas e as direcções regionais de Educação na construção das infra-estruturas desportivas escolares necessárias ao desenvolvimento do desporto escolar;

f) Dotar as escolas de material e equipamentos necessários ao desenvolvimento do desporto escolar.

2 - A actividade do Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar é desenvolvida em coordenação com as direcções regionais de Educação e os centros de área educativa.

3 - O Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Art. 3.º O quadro de pessoal dirigente que figura em anexo ao Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)