Decreto-Lei n.º 115/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/1992
Diploma n.º
115/92
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica



Decreto-Lei n.º 115/92

de 11 de Junho

Para o bom desempenho das funções cometidas à Divisão de Medicina Aeronáutica da Direcção-Geral da Aviação Civil, constantes do artigo 10.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, há muito se vem acentuando a necessidade da criação da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, face ao aumento progressivo do número e do alargamento da variedade dos exames a efectuar, resultantes do aparecimento de novas companhias de aviação, de escolas de pilotagem, de crescentes admissões de controladores de tráfego aéreo e da extensão a outras áreas, como é o caso, por exemplo, dos pilotos de aeronaves ultraleves.

Por outro lado, urge resolver a situação de funcionários colocados naquela unidade de serviço, os quais permanecem integrados na carreira técnica profissional, embora o conteúdo funcional da actividade por eles desenvolvida se identifique com o definido pela Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, aprovado pela Portaria n.º 222/88, de 13 de Abril.

Art. 2.º À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é aplicável o regime definido pelos Decretos-Leis n.os 384-B/85, de 30 de Setembro, 123/89, de 14 de Abril, e 203/90, de 20 de Junho.

Art. 3.º A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias e lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 4.º Os técnicos auxiliares especialistas do grupo de pessoal técnico-profissional, actualmente colocados na Divisão de Medicina Aeronáutica, que sejam possuidores de um dos cursos previstos nas Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962, transitam para a categoria de técnico de 2.ª classe, área funcional de cardiopneumografia, escalão 1, índice 100, do novo sistema retributivo, mediante despacho do director-geral da Aviação Civil, sujeito a visto do Tribunal de Contas e a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Art. 5.º São extintos três lugares da categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, em conformidade com o mapa II anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 6.º O tempo de serviço prestado na carreira técnica profissional pelos funcionários referidos no artigo 4.º deste diploma conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e na categoria para que se efectua a transição.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica

(ver documento original)

MAPA II

Lugares a extinguir no quadro

(ver documento original)