Decreto-Lei n.º 115/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/05/1979
Diploma n.º
115/79
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956 (pagamento de taxas de veículos que se destinam a permanecer temporariamente no País)



Decreto-Lei n.º 115/79

de 4 de Maio

Tendo em atenção a necessidade de facilitar-se o processo burocrático para a legalização aduaneira dos veículos automóveis, a importar definitivamente no País, quando os mesmos se encontrem abrangidos pela obrigatoriedade do pagamento das imposições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956;

Considerando vantajoso atribuir-se competência às delegações aduaneiras urbanas e extra-urbanas para a cobrança das referidas imposições:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956, passa a ter a redacção que se segue:

O pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º poderá ser feito nas sedes das alfândegas, ou em qualquer das suas delegações urbanas e extra-urbanas, mediante guia especial e antes de expirado o prazo legal de permanência do veículo.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 17 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.