Decreto-Lei n.º 115/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/05/1978
Diploma n.º
115/78
Diário da República
N.º 123, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio



Decreto-Lei n.º 115/78

de 30 de Maio

No contexto das medidas tomadas para protecção da balança de pagamentos, encontram-se em vigor sobretaxas, incidindo sobre a realização de importações, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, e sucessivamente alteradas e prorrogadas.

A manutenção dos factores de instabilidade das relações económicas externas impõe a prorrogação da aplicação daquelas sobretaxas, no âmbito da concertação de uma política comercial de amplitude internacional.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único - 1 - Manter-se-á em vigor, até 31 de Dezembro de 1978, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas nele e nos seus anexos.

2 - O presente diploma produz efeitos a partir da data do início da vigência da Lei n.º 20/78.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 15 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.