Decreto-Lei n.º 114/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/03/1987
Diploma n.º
114/87
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, que reestrutura o Fundo de Fomento Cultural



Decreto-Lei n.º 114/87

de 13 de Março

Considera-se necessário adaptar a estrutura actual do Fundo de Fomento Cultural (FFC), criado pelo Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, e alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, diploma este que presentemente regulamenta a sua actividade.

Na verdade, novas receitas vieram, entretanto, acrescentar-se às que, normalmente, se abrangiam no âmbito das suas atribuições, como, por exemplo, entre outras, as resultantes da recente integração do Fundo do Teatro, operada pelo Decreto-Lei n.º 32/86, de 26 de Fevereiro. Por virtude desta integração, e em conformidade com o disposto na alínea f) da base VII da Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro (Lei do Teatro), e no respectivo diploma regulamentar, ou seja, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 285/73, de 5 de Junho, «os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos» passaram a constituir receitas do FFC.

Nestes termos, e para que se possa uniformizar o critério enunciado, abrangendo-o no FFC:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...

a) ...

b) Os saldos de gerência anteriores verificados em contas de ordem;

c) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

d) Os rendimentos da edição ou reedição de obras de arte, gravuras documentos históricos ou livros que subsidie;

e) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, materiais fornecidos, publicacações, filmes, diapositivos e outras gravações áudio-visuais. espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer outras actividades efectuadas pelos organismos representados no conselho administrativo que não sejam administrativa e financeiramente autónomos;

f) Quaisquer donativos, heranças ou legados para fins de acção cultural;

g) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

2 - As receitas a que se refere o número anterior serão depositadas à sua ordem em instituição de crédito e a sua movimentação será isenta de imposto do selo e de prémio de transferência.

Art. 9.º - 1 - ...

2 - A instituição de crédito reterá um exemplar da guia e devolverá no acto do depósito, depois de averbado, os restantes exemplares ao depositante, o qual enviará dois deles ao FFC.

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.