Decreto-Lei n.º 114/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/05/1980
Diploma n.º
114/80
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza que sejam providos em lugares de auxiliar de educação os funcionários e agentes habilitados com o curso geral do ensino secundário e que prestam já serviço na Obra Social do Ministério da Educação e Ciência



Decreto-Lei n.º 114/80

de 12 de Maio

Considerando que o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/78, de 4 de Julho, não resolveu a situação profissional de funcionários que, na qualidade de auxiliares de educação, já vinham, de há anos, prestando serviço na Obra Social do Ministério da Educação e Ciência;

Considerando que, perante tal situação, importa reparar legítimas expectativas não contempladas pelas referidas disposições legais:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Serão providos em lugares de auxiliar de educação, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 160/78, de 4 de Julho, os funcionários e agentes habilitados com o curso geral do ensino secundário que, a qualquer título, prestem serviço na Obra Social do Ministério da Educação e Ciência e com, pelo menos, dois anos consecutivos de exercício de funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.