Decreto-Lei n.º 113/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/05/1994
Diploma n.º
113/94
Diário da República
N.º 101, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos



Decreto-Lei n.º 113/94

de 2 de Maio

A Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece as normas mínimas de protecção de suínos, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 91/630/CEE, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos confinados para efeitos de criação e de engorda.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 4.º Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das regras relativas às explorações, instalações e criação de suínos, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível com coima, cuja aplicação é da competência do presidente do IPPAA.

Art. 6.º - 1 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 5000$00 e o máximo é de 500000$00.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 7.º - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 8.º O produto das coimas reverte:

a) Em 20% para o IPPAA;

b) Em 20% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.