Decreto-Lei n.º 113/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/06/1992
Diploma n.º
113/92
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne



Decreto-Lei n.º 113/92

de 4 de Junho

A Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne foi criada pelo Decreto-Lei n.º 404/83, de 17 de Novembro, com o intuito de estudar e propor as medidas consideradas mais eficazes para impedir o trânsito ilegal de gado e produtos cárneos, considerado o principal factor de depreciação dos gados e dos seus produtos no plano de sanidade pecuária e da saúde pública.

Ponto essencial desta missão foi a elaboração do regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, e das portarias que o regulamentam, relativas aos modelos de guias de circulação, livros de existências, de prestação de serviços e de fabrico, bem como às normas de identificação animal e de medidas sanitárias e profilácticas.

Criou-se, assim, um sistema que permitirá o desenvolvimento da actividade dos agentes económicos de uma forma livre, transparente e disciplinada.

Deste modo, estão cumpridos os objectivos propostos para a Comissão, pelo que se promove agora a sua extinção, de acordo com o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne.

Art. 2.º Na data de entrada em vigor do presente diploma, os funcionários a prestar serviço na Comissão regressarão aos seus lugares de origem, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos.

Art. 3.º São revogados o Decreto-Lei n.º 97/85, de 4 de Abril, e os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.