Decreto-Lei n.º 113/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/04/1984
Diploma n.º
113/84
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, que fixa os emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem



Decreto-Lei n.º 113/84

de 4 de Abril

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 264/83, de 16 de Junho, fixou os emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem.

No entanto, a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 264/83, de 16 de Junho, e os novos quantitativos fixados traduziram-se, nalguns casos, em diminuição das importâncias ao tempo percebidas pelas respectivas escolas.

Torna-se pois urgente corrigir uma situação que se está a tornar gravosa, em termos económicos, para as próprias escolas e que reduz apreciavelmente as suas receitas próprias.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ...

1 - Curso de Enfermagem Geral:

a) Pela admissão (matrícula) ... 1000$00

b) Passagem do ano ... 500$00

c) Repetição de provas ... 200$00

d) Diploma de curso:

1.ª via ... 3000$00

2.ª via ... 3500$00

2 - Cursos de especialização, curso de Pedagogia Aplicada ao Ensino de Enfermagem, curso de Administração de Serviços de Enfermagem e restantes cursos:

a) Pela admissão (matrícula) ... 1500$00

b) Repetição de provas ... 400$00

c) Diplomas:

1.ª via ... 4000$00

2.ª via ... 4500$00

3 - Acções de formação:

a) Pela admissão:

De duração até 1 semana ... 500$00

Mais de 1 semana até 4 semanas ... 1000$00

Mais de 4 semanas ... 2000$00

b) Pelo certificado de aproveitamento ... 500$00

4 - Os candidatos a todos os cursos que requeiram a admissão aos mesmos nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 34/70 poderão fazê-lo até às 17 horas da antevéspera do início da selecção mediante o pagamento do emolumento de 45$00 por cada dia de atraso.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 264/83, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 25 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.