Decreto-Lei n.º 113/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/03/1977
Diploma n.º
113/77
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensiva aos sargentos dos três ramos das forças armadas que desempenhem funções de instrutor em substituição de oficiais a gratificação a que estes tiverem direito nos termos das disposições legais em vigor



Decreto-Lei n.º 113/77

de 30 de Março

Considerando que os sargentos dos três ramos das forças armadas podem desempenhar, em situações especiais, funções de instrutor, em substituição de oficiais, colmatando, assim, a insuficiência destes para o preenchimento dos quadros;

Considerando que está em estudo um sistema de gratificações para oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas, mas tornando-se conveniente, desde já, contemplar com gratificação os sargentos pelo desempenho efectivo das funções referidas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É tornada extensiva aos sargentos dos três ramos das forças armadas que desempenhem funções de instrutor em substituição de oficiais a gratificação a que estes tiverem direito nos termos das disposições legais em vigor.

Art. 2.º O presente diploma produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Março de 1977.

Promulgado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.