Decreto-Lei n.º 113/2004

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/05/2004
Diploma n.º
113/2004
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos



Decreto-Lei n.º 113/2004

de 15 de Maio

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização, foi publicada a Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, que aprovou o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras e que procedeu à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

O Regulamento refere-se aos materiais de viveiro CAC dos géneros e espécies constantes do seu anexo n.º 1.

Por razões de cariz nacional que se prendem com a harmonização de regras de produção, controlo e comercialização para todas as espécies de fruteiras produzidas no País, e consequente homogeneidade na designação e características de qualidade do material de propagação de fruteiras (material CAC), foi publicada a Portaria n.º 29/2003, de 14 de Janeiro, a qual veio dar uma nova redacção ao citado anexo n.º 1, de modo que todos os materiais de viveiro fiquem sujeitos às mesmas regras de produção e comercialização e sejam submetidos ao mesmo tipo de controlos, o que até agora não acontecia relativamente a alguns géneros e espécies de fruteiras.

A recente aprovação da Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, que veio alterar o anexo II da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, implica que seja necessário dar uma nova redacção ao já referido anexo n.º 1 da Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, transpondo para o direito nacional a citada directiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transposição de directiva

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril

O anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Taxas

Ao anexo n.º 1, na redacção que foi dada pelo artigo anterior, é aplicável a Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, que aprovou a tabela de taxas, devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), relativa a serviços prestados na área do licenciamento de produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais de propagação.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 29/2003, de 14 de Janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 3 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO N.º 1

[...]

(ver tabela no documento original)