Decreto-Lei n.º 112/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/05/1978
Diploma n.º
112/78
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 6.os dos estatutos da Unicer - União de Cervejas, E. P., e dos estatutos da Centralcer - Central de Cervejas, E. P.



Decreto-Lei n.º 112/78

de 29 de Maio

Torna-se necessário alargar o número dos membros dos conselhos de gerência da Unicer, E. P., e da Centralcer, E. P., em virtude de ser necessário assegurar a gestão diferenciada das diversas unidades, durante o período de reestruturação da empresa, de acordo com as emendas introduzidas no Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 6/78, da Assembleia da República, de 22 de Fevereiro de 1978.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º dos estatutos da Unicer - União de Cervejas, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - O conselho de gerência é composto por um número ímpar de membros, não superior a sete.

2 - ...

3 - ...

Art. 2.º O artigo 6.º dos estatutos da Centralcer - Central de Cervejas, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - O conselho de gerência é composto por um número ímpar de membros, não superior a sete.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Montês Melancia.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.