Decreto-Lei n.º 112/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/03/1977
Diploma n.º
112/77
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952 (delegação da assinatura do secretário para aquisição de fundos)



Decreto-Lei n.º 112/77

de 28 de Março

O desenvolvimento das Universidades e o acréscimo de problemas de ordem administrativa daí resultante não encontram correspondência nas actuais estruturas das reitorias.

Deste modo, considerando a necessidade de não sobrecarregar excessivamente o trabalho dos reitores das Universidades com tarefas meramente administrativas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1. A requisição de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo reitor ou, mediante delegação deste, pelo secretário.

2. Os recibos deverão conter também a assinatura do tesoureiro da Universidade se respeitarem a valores que tenham de entrar na tesouraria.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 11 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.