Decreto-Lei n.º 112/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/03/1970
Diploma n.º
112/70
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera com direito à atribuição das compensações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, respectivamente o inspector-geral da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea



Decreto-Lei n.º 112/70

Considerando que os cargos de inspector-geral da Força Aérea e de vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea não foram contemplados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de Dezembro de 1960, por terem sido criados em data posterior;

Considerando necessário atribuir a esses cargos compensações mensais para despesas de representação iguais às auferidas pelo exercício de cargos análogos nos outros ramos das forças armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Têm direito à atribuição das compensações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de Dezembro de 1960, respectivamente o inspector-geral da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.