Decreto-Lei n.º 112/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/06/2003
Diploma n.º
112/2003
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por seis meses o prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprovou o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras



Decreto-Lei n.º 112/2003

de 4 de Junho

O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras, é aplicável às pedreiras existentes à data da sua entrada em vigor.

Nestes termos, e no âmbito das disposições transitórias do artigo 63.º do mencionado diploma, estabelece-se que os exploradores de pedreiras já licenciadas são obrigados, nomeadamente, a adaptar as respectivas explorações a um plano de pedreira, de molde a cumprirem o regime jurídico entretanto em vigor.

O normativo revelou-se, contudo, demasiado exigente ao prescrever um regime único para regular um universo tão vasto e diferenciado como é o das massas minerais. Foi esta a condicionante essencial que impossibilitou que todos os industriais do sector submetessem, dentro do prazo estabelecido de 18 meses, o projecto de adaptação das pedreiras licenciadas à entidade licenciadora.

Tornou-se então necessário iniciar os trabalhos tendentes à revisão da legislação em vigor, sob risco de o normativo em causa se tornar desadequado face às realidades existentes no sector e, consequentemente, permitir e garantir que todos aqueles que esta legislação abrange tenham então possibilidade de se ajustar e cumprir os termos do novo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, pelo que urge prorrogar o prazo previsto para essa adaptação de molde a permitir o término dos trabalhos agora em curso.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Prorrogação de prazo

O prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, é prorrogado por seis meses a contar da data do respectivo termo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 20 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.