Decreto-Lei n.º 112/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/07/2000
Diploma n.º
112/2000
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a base legal para a realização das despesas emergentes da celebração dos contratos de mandato entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o IFADAP no âmbito do financiamento do PDRITM - I e II



Decreto-Lei n.º 112/2000

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 166/83, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 439-C/89, de 23 de Dezembro, prevêem a celebração de contratos de mandato entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) no âmbito do financiamento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM) - I e II.

Importa, pois, proceder à criação de base legal para a realização das despesas com bonificações e comissões emergentes da celebração dos aludidos contratos entre o Estado e o IFADAP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Encargos financeiros

As despesas com bonificações e comissões a cargo do Estado resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/83, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 439-C/89, de 23 de Dezembro, são suportadas por rubrica apropriada inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 14 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.