Decreto-Lei n.º 111/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/03/1970
Diploma n.º
111/70
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45783, que actualiza as disposições do Decreto n.º 12393, que mandou aplicar ao ultramar, com as excepções contidas no mesmo diploma, o Código de Justiça Militar



Decreto-Lei n.º 111/70

Considerando que nas comarcas do ultramar onde funcionam tribunais militares há dificuldade na nomeação dos juízes auditores;

Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento daqueles tribunais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45783, de 30 de Junho de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º Nas faltas e impedimentos do juiz auditor será este substituído, quando juiz da comarca, pelos seus substitutos licenciados em Direito; quando auditor privativo, pelo conservador dos registos da comarca sede do tribunal ou pelo conservador do registo predial nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques, e, na falta deste, pelo seu substituto, nas condições anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.