Decreto-Lei n.º 110/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/04/1993
Diploma n.º
110/93
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal



Decreto-Lei n.º 110/93

de 10 de Abril

Na perspectiva da realização do mercado interno, a Comunidade Europeia tem adoptado diversas directivas visando a harmonização da legislação dos Estados membros, designadamente no sector pecuário.

É o caso da Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, com a última redacção dada pela Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal e que importa transpor para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

2 - O disposto no presente diploma e a respectiva regulamentação aplicam-se aos produtos não sujeitos a harmonização comunitária enumerados no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.º - 1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais ou de origem animal no âmbito do comércio intracomunitário com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 4.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultanteamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 5.º O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:

a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção-Geral da Pecuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o Decreto-Lei n.º 110/93

Produtos não sujeitos a harmonização comunitária mas cujo comércio ficará sujeito aos controlos previstos no presente diploma

Produtos de origem animal abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE:

Leite cru e produtos à base de leite;

Produtos à base de carne de caça e de coelho;

Sangue;

Gorduras animais fundidas, torresmos e subprodutos da fusão;

Mel;

Caracóis destinados ao consumo humano;

Coxas de rãs destinadas ao consumo humano.