Decreto-Lei n.º 110/2012

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/05/2012
Diploma n.º
110/2012
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público



Decreto-Lei n.º 110/2012

de 21 de maio

O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do anexo a que se refere o n.º 1 desse artigo 3.º, este aplica-se às instalações desportivas abertas ao público, cujo regime jurídico se encontra estatuído no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, pelo que se impõem alguns ajustes ao regime atual.

Com este objetivo, desmaterializa-se a tramitação do procedimento administrativo relativo à abertura e funcionamento das instalações desportivas de uso público e aplica-se a regra do deferimento tácito, constante do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, à instalação e modificação das mesmas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, a fim de o conformar com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, impondo a aplicação da regra do deferimento tácito relativamente à instalação e modificação de instalações desportivas de uso público e da tramitação desmaterializada ao procedimento administrativo relativo à abertura e funcionamento das mesmas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho

Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - A abertura e funcionamento das instalações desportivas só podem ocorrer após emissão pela câmara municipal territorialmente competente do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE, e depende de prévia comunicação da entidade exploradora à câmara municipal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, instruída com os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - O comprovativo eletrónico de receção da mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações.

5 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho.

Artigo 4.º

Disposição complementar

Em virtude da publicação da Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, e da extinção da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), as referências à referida Comissão constantes dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, devem entender-se como feitas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 11 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.