Decreto-Lei n.º 11/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/02/1992
Diploma n.º
11/92
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro (cria um mercado de obrigações do Tesouro de médio prazo)



Decreto-Lei n.º 11/92

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, criou um mercado de obrigações do Tesouro de médio prazo, com taxa fixa e de representação escritural.

O interesse que para a gestão de carteiras de valores mobiliários resulta da existência deste tipo de títulos tem contribuído para a sua crescente aceitação por parte dos investidores, pelo que se considera conveniente possibilitar a emissão das mencionadas obrigações por prazos superiores a cinco anos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os empréstimos internos de médio e longo prazos que o Governo esteja autorizado a contrair podem ser denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), com as características e as condições técnicas previstas no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.