Decreto-Lei n.º 11/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/01/1984
Diploma n.º
11/84
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Equipara à do proprietário a posição do locatário na locação financeira de veículos, para efeitos da aplicação da legislação relativa ao licenciamento e utilização dos veículos e seus reboques



Decreto-Lei n.º 11/84

de 7 de Janeiro

O contrato de locação financeira, regulado pelo Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, oferece aos seus intervenientes inegáveis vantagens, designadamente pelas possibilidades de financiamento rápido que proporciona.

Constituindo os transportes uma actividade de fundamental importância para o sistema económico, justifica-se plenamente no sector a utilização de veículos automóveis objecto de contratos de locação financeira, tanto mais que se trata de bens de equipamento que envolvem normalmente a aplicação de vultosos montantes de financiamento.

Todavia, no que respeita ao transporte de mercadorias, a lei vigente (Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio) pressupõe a coincidência da posição do proprietário do veículo com a do utilizador, sem prever a hipótese, que o sistema de locação financeira proporciona, de não ser o proprietário do veículo (empresa locadora) o seu normal utilizador, mas sim o locatário.

Impõe-se, por isso, adaptar a legislação de modo que esteja contemplada aquela hipótese, facultando à referida actividade, sem entraves, os benefícios resultantes da locação financeira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A posição do locatário, na locação financeira de veículos, é equiparada à do proprietário para efeitos da aplicação da legislação relativa ao licenciamento e utilização de veículos automóveis e seus reboques.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.