Decreto-Lei n.º 11/2019

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/01/2019
Diploma n.º
11/2019
Diário da República
N.º 14, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal



Decreto-Lei n.º 11/2019

de 21 de janeiro

O regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, constitui um dos instrumentos fundamentais para a prossecução da política florestal nacional em consonância com os princípios orientadores consagrados na Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

A última alteração efetuada ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, decorreu essencialmente da necessidade de proceder à sua atualização, em sequência da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, bem como do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Verifica-se hoje que subsistem dúvidas no que respeita à questão da vinculação dos programas regionais de ordenamento florestal, enquanto programas setoriais de âmbito nacional com expressão regional.

Assim, o presente decreto-lei tem por objetivo clarificar o regime de vinculação daqueles programas em conformidade com o disposto na referida Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.

Importa ainda esclarecer como se opera a revogação dos programas regionais de ordenamento florestal, atualmente em vigor, em função da degradação da respetiva forma jurídica.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro

Os artigos 4.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:

a) À elaboração dos planos de gestão florestal;

b) Às normas de intervenção nos espaços florestais;

c) Aos limites de área a ocupar por eucalipto.

6 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 25.º

[...]

1 - Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os venham substituir.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são revogados respetivamente:

a) O Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18 de julho;

b) O Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de julho;

c) O Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de julho;

d) O Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de julho;

e) O Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de julho;

f) O Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de julho;

g) O Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de outubro;

h) O Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de outubro;

i) O Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de outubro;

j) O Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de outubro;

k) O Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de outubro;

l) O Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de janeiro;

m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2007, de 17 de janeiro;

n) O Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro;

o) O Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de março;

p) O Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de março;

q) O Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de abril;

r) O Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de abril;

s) O Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de abril;

t) O Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de abril;

u) O Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Carlos Manuel Soares Miguel - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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