Decreto-Lei n.º 109/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/06/2003
Diploma n.º
109/2003
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2002-2006 (QCA III)



Decreto-Lei n.º 109/2003

de 4 de Junho

O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2002, de 20 de Abril, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE) e da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional (MARIS), no período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2002-2006 (QCA III), prevê que o desenvolvimento desta última componente se faça através dos domínios definidos no seu artigo 2.º, n.º 3, os quais são objecto de regulamentação através da Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro.

Porém, a realidade vivida desde a publicação dos diplomas citados tem evidenciado que outros domínios haveria que consagrar para dar resposta às pretensões e interesses do sector, no sentido de promover e adequar o seu desenvolvimento, pelo que ora se consagra a promoção dos produtos da pesca e os equipamentos dos portos de pesca, no âmbito do desenvolvimento da componente MARIS.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;

b) ...

4 - As medidas cujos objectivos sejam também concretizados através de entidades públicas ou que prossigam fins de interesse público regem-se pelo constante no complemento de programação dos respectivos programas.

5 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 20 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.