Decreto-Lei n.º 108/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/02/1983
Diploma n.º
108/83
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa
Vigência
Revogado

Sumário

Torna extensivo ao pessoal da Administração do Porto de Sines o regime previsto no estatuto laboral das administrações e juntas portuárias



Decreto-Lei n.º 108/83

de 19 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, foi aprovado o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias, cujo âmbito de aplicação se encontra definido no seu artigo 1.º, que não inclui a Administração do Porto de Sines.

No referido estatuto laboral prevê-se que possam ser atribuídos um subsídio de penosidade ou risco e um prémio de rendibilidade a todos os funcionários e agentes que prestem serviço nos organismos que o aludido artigo 1.º refere.

Considerando que não se justifica que os funcionários e agentes que prestam a sua actividade na Administração do Porto de Sines, cujas atribuições são em tudo análogas às das administrações e juntas portuárias, não beneficiem do subsídio e do prémio a que se fez referência, que são atribuídos aos trabalhadores dessas últimas;

Considerando também que convirá harmonizar, tanto quanto possível, o regime jurídico de todos os funcionários e agentes que desempenhem a sua actividade profissional em organismos portuários, sob pena de se criar um tratamento diferenciado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São tornados extensivos à Administração do Porto de Sines, abreviadamente designada por APS, os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

Art. 2.º É igualmente tornado extensivo à APS o Decreto Regulamentar n.º 20/82, de 13 de Abril, que regulamenta os citados artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, bem como o Despacho Normativo n.º 65/82, de 28 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.