Decreto-Lei n.º 107/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/03/1970
Diploma n.º
107/70
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita várias notas à posição 03.01 e aos artigos 03.02.03 e 03.03 da Pauta de Direitos de Importação



Decreto-Lei n.º 107/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aditadas à posição 03.01 e aos artigos 03.02.03 e 03.03 da Pauta dos Direitos de Importação, as seguintes notas:

03.01 ...

Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos dos artigos a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

03.02 ...

...

03 ...

Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

03.03 ...

Nota. - São livres de direitos quando importados pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que os utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

Art. 2.º Este regime aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam às condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 5 de Março de 1970

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.