Decreto-Lei n.º 106/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/04/1985
Diploma n.º
106/85
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as taxas respeitantes às vistorias previstas nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro, sejam fixadas pelo presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários



Decreto-Lei n.º 106/85

de 11 de Abril

O Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro, define as condições a que deverão obedecer a instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos destinados ao abate das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Nesse diploma, nomeadamente nos artigos 8.º e 15.º, estão previstas vistorias técnicas, a efectuar a todos os estabelecimentos para os quais foi requerida licença ou a sua renovação, cujos custos, vistas as dificuldades orçamentais dos organismos públicos intervenientes, se impõe que sejam suportados pelos utilizadores desses serviços.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - As taxas respeitantes às vistorias previstas nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro, serão fixadas pelo presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários entre os limites de 10000$00 e 3000$00.

2 - Na fixação do montante da taxa atender-se-á ao número de técnicos que efectuarem a vistoria, ao tempo despendido, às despesas com a sua deslocação e à dimensão do matadouro em causa.

3 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários recolherá dos serviços que colaborarem na vistoria os elementos necessários à fixação do montante da taxa e procederá à sua cobrança.

4 - O montante das taxas cobradas será repartido igualitariamente pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) e Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA).

5 - Não poderá ser concedida a licença prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro, aos estabelecimentos que não demonstrem terem pago a taxa referida no n.º 1 deste artigo único.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 28 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.