Decreto-Lei n.º 106/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/05/1980
Diploma n.º
106/80
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e da Justiça
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março (comunicação do óbito dos estrangeiros)



Decreto-Lei n.º 106/80

de 10 de Maio

Considerando que o novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, estabelece, no seu artigo 256.º, a obrigatoriedade de comunicação dos óbitos de estrangeiros pela conservatória em que tenha sido lavrado o registo à Polícia de Segurança Pública;

Considerando que o serviço especialmente vocacionado em matéria de estrangeiros, que foi autonomizado da Polícia de Segurança Pública, recebeu a designação de Serviço de Estrangeiros e ficou na dependência directa do Ministro da Administração Interna pelo Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho;

Considerando, pois, que há que adequar, nestes termos, a citada disposição legal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 256.º

(Comunicação do óbito dos estrangeiros)

1 - Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo ao Serviço de Estrangeiros, e bem assim às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.