Decreto-Lei n.º 106/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/03/1972
Diploma n.º
106/72
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministérios do Interior e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1972, 50000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações - Autoriza igualmente a Câmara Municipal de Lisboa a conceder o aval às obrigações emitidas



Decreto-Lei n.º 106/72

de 30 de Março

Para prosseguimento dos investimentos previstos no III Plano de Fomento, a realizar pelo Metropolitano de Lisboa, prevê o respectivo programa de execução, para o corrente ano, o recurso à emissão de obrigações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1972, 50000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações.

2. O juro nominal das obrigações, bem como outras condições não estabelecidas no presente diploma, serão oportunamente fixados pelo Secretário de Estado do Tesouro, o qual igualmente aprovará a forma de colocação e o momento da emissão.

Art. 2.º As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, bem como dos emolumentos relativos à emissão.

Art. 3.º - 1. É autorizada a Câmara Municipal de Lisboa a conceder o aval às obrigações emitidas.

2. Quanto ao aval a que se refere o número anterior, deverá observar-se, para os devidos efeitos e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39795, de 28 de Agosto de 1954.

Art. 4.º As obrigações a emitir nos termos do presente diploma, serão ainda equiparadas aos títulos referidos no n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43768, de 30 de Junho de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44297, de 24 de Abril de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.