Decreto-Lei n.º 105/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/04/1982
Diploma n.º
105/82
Diário da República
N.º 82, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui ao Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical a designação de Instituto de Investigação Científica Tropical e, simultaneamente, introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 532/79, de 31 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 105/82

de 8 de Abril

O Decreto-Lei n.º 532/79, de 31 de Dezembro, criou o Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical, entidade que sucede à Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

A designação adoptada afigura-se inadequada aos fins e atribuições do organismo, que melhor se compreendem na figura do instituto público. A corroborar esta conclusão salienta-se que, pelo referido diploma legal, se atribuem autonomias ao Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical que lhe conferem a natureza de um verdadeiro instituto público.

Constata-se ainda a existência de uma disparidade entre os fins próprios do Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical e as atribuições que lhe foram cometidas. Importa, pois, reformular o elenco das atribuições, por forma a assegurar uma correspondência adequada à teleologia do organismo.

Não se afigurando oportuna a introdução de profundas alterações no Decreto-Lei n.º 532/79, de 31 de Dezembro, apenas se procede por forma a dar satisfação às questões atrás referidas, a melhorar a estrutura departamental do organismo e a aperfeiçoar alguns aspectos jurídicos de pormenor.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical (LNICT), criado pelo Decreto-Lei n.º 532/79, de 31 de Dezembro, passa a designar-se Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT).

2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 532/79 ao Laboratório deverão entender-se feitas ao Instituto.

3 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 532/79 ao Ministério da Cultura e Ciência deverão entender-se feitas ao Ministério da Educação e das Universidades.

Art. 2.º Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 532/79 passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

1 - Para a prossecução dos seus fins, cabe ao Instituto:

a) Coordenar as actividades decorrentes das relações científicas com os países das regiões tropicais;

b) Colaborar com as entidades e organismos competentes na formulação e execução da política científica nacional;

c) Formular propostas para o estabelecimento de programas de cooperação e assistência científica e técnica com países tropicais;

d) Realizar actividades de investigação científica e técnica nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento científico das regiões tropicais;

e) Celebrar convénios com universidades, institutos universitários e outros organismos ou instituições, nacionais ou estrangeiros, com o objectivo de desenvolver a investigação científica que prossegue e possibilitar a realização de cursos e estágios tendentes à formação, especialização e actualização científica e técnica do pessoal proveniente de países tropicais e do pessoal do Instituto;

f) Conceder bolsas de estudo a investigadores, docentes, técnicos e estudantes originários dos países tropicais, com vista à sua formação científica ou técnica;

g) Contratar, mediante autorização superior, com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de projectos ou tarefas de investigação complementares e afins das que se efectuam no Instituto;

h) Inventariar e organizar, em colaboração com os departamentos ministeriais competentes, o património de índole científica e técnica tropical existente em Portugal;

i) Prestar colaboração ao ensino e à investigação universitária, no âmbito das suas áreas de investigação;

j) Participar em reuniões, congressos e outras realizações nacionais ou internacionais que respeitem aos domínios da cooperação científica com as regiões tropicais e colaborar com as entidades e organismos internacionais na prossecução dos objectivos dessa cooperação;

l) Promover, através dos meios julgados mais adequados, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos pelo desenvolvimento das suas actividades;

m) Organizar cursos e apoiar a especialização do pessoal necessário às actividades de cooperação, tendo em vista a sua integração em missões e grupos de trabalho a deslocar para os países tropicais.

2 - ...

ARTIGO 6.º

(Nomeação do presidente)

1 - ...

2 - Para efeitos de vencimento e remunerações complementares, o cargo de presidente é equiparado ao de reitor das universidades portuguesas e, para todos os demais efeitos legais, ao de director-geral.

3 - ...

ARTIGO 7.º

(Competências do presidente)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os vice-presidentes são nomeados por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do presidente, de entre individualidades de reconhecido mérito nos domínios da investigação científica ou das relações internacionais.

5 - Para efeitos de vencimento e remunerações complementares, o cargo de vice-presidente é equiparado ao de vice-reitor das universidades portuguesas e, para todos os demais efeitos legais, ao de subdirector-geral.

6 - Se o cargo de vice-presidente for desempenhado por professor universitário, o mesmo poderá optar pelo estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma.

ARTIGO 8.º

(Constituição do conselho geral)

1 - ...

a) ...

b) Um representante de cada um dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Cultura e Coordenação Científica;

c) ...

d) ...

2 - O representante do Ministério da Educação e das Universidades deverá ser nomeado de entre o pessoal afecto às restantes instituições de investigação deste Ministério.

3 - Servirá de secretário do conselho geral o secretário da comissão executiva.

ARTIGO 10.º

(Constituição da comissão executiva)

1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente, pelos vice-presidentes, por um director de departamento e por um secretário.

2 - ...

3 - O director de departamento a que se refere o n.º 1 será nomeado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do presidente, ouvido o conselho técnico, e desempenhará o cargo por períodos bienais, sem prejuízo de poder ser substituído a qualquer momento.

4 - O cargo de secretário da comissão executiva é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

5 - O secretário da comissão executiva será nomeado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do presidente, de entre chefes de divisão e assessores com experiência nos domínios das actividades administrativas ligadas à investigação científica ou ao ensino superior.

ARTIGO 11.º

(Competência da comissão executiva)

1 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente na gestão do Instituto com vista ao integral cumprimento dos seus fins e atribuições e, em particular:

a) Aprovar os programas e planos de actividades do Instituto a apresentar ao conselho geral;

b) Aprovar o relatório anual de actividades;

c) Superintender na elaboração e contínua adequação de normas e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

d) Acompanhar a actuação dos organismos e serviços do Instituto;

e) Aprovar a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços;

f) Aprovar os horários de trabalho especiais que se mostrem adequados à natureza das actividades prosseguidas pelos departamentos, a fim de serem submetidos pelo presidente à homologação do Ministro da tutela e do membro do Governo que superintender na função pública;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo presidente, no âmbito da sua competência.

2 - A comissão executiva poderá delegar em qualquer dos seus membros ou em outro pessoal do Instituto o exercício de alguns poderes incluídos na competência referida no número anterior, devendo os limites e condições dessa delegação ser definidos em acta.

ARTIGO 16.º

(Departamentos)

1 - Os departamentos são estruturas orgânicas definidas por grandes ramos das ciências puras e aplicadas que integram e coordenam as unidades funcionais básicas de investigação e serviços dependentes do Instituto.

2 - O Instituto compreenderá os departamentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) De Ciências Agrárias;

e) De Ciências Históricas, Económicas e Sociológicas;

f) De Ciências Etnológicas e Etnomuseológicas.

3 - Os departamentos serão dirigidos por investigadores ou professores universitários da respectiva área científica, nomeados por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do presidente do IICT.

4 - O cargo de director de departamento é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

5 - Os directores de departamento poderão optar pelo vencimento de origem e remunerações complementares a que tenham direito nos termos dos respectivos estatutos das carreiras docente universitária e de investigação científica.

ARTIGO 17.º

(Competências dos departamentos)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Compete ao Departamento de Ciências Agrárias:

...

5 - Compete ao Departamento de Ciências Históricas, Económicas e Sociológicas:

Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências históricas, económicas e sociológicas, nomeadamente no âmbito da antropologia cultural e social, da demografia, da sociologia, da economia, da pré-história, da arqueologia e da história.

6 - Compete ao Departamento de Ciências Etnológicas e Etnomuseológicas:

Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos relativos às culturas ou segmentos de culturas de grupos étnicos ou sociais no domínio das ciências etnológicas ou antropológicas e etnomuseológicas.

Art. 3.º O prazo fixado no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 532/79 contar-se-á a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 535/79, de 31 de Dezembro.

2 - O património do Instituto-Museu Nacional de Etnologia passa a pertencer ao IICT.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.