Decreto-Lei n.º 105/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/05/1980
Diploma n.º
105/80
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui competência aos tribunais das contribuições e impostos para a cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN)



Decreto-Lei n.º 105/80

de 10 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para a cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN), qualquer que seja a sua proveniência, são competentes os tribunais das contribuições e impostos, nos termos da legislação respectiva.

2 - Constitui título executivo bastante certidão passada pelo IARN, assinada pelo respectivo director, e da qual conste o nome e domicílio do devedor, natureza da dívida, indicação por extenso do seu montante e data a partir da qual se contarão os juros de mora.

Art. 2.º O disposto no presente diploma aplica-se também a todas as dívidas por cobrar à data da sua publicação e ainda que objecto de processos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.