Decreto-Lei n.º 105/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/05/1979
Diploma n.º
105/79
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições referentes ao desempenho dos lugares de comandante de divisão destacada da PSP



Decreto-Lei n.º 105/79

de 2 de Maio

Considerando a importância das cidades e vilas onde existem divisões destacadas da Polícia de Segurança Pública;

Considerando que actualmente tais divisões apenas podem ser comandadas por capitães, contrariamente ao que sucede nas divisões de Lisboa e Porto;

Considerando as dificuldades actuais em o Estado-Maior do Exército ceder à Polícia de Segurança Pública aqueles oficiais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O cargo de comandante de divisão destacada da Polícia de Segurança Pública será desempenhado por majores ou capitães.

2 - Quando se torne impossível o preenchimento daquele cargo por oficiais daquelas patentes, pode o Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, nomear comissários principais.

Art. 2.º Aos comissários principais nomeados comandantes de divisão destacada pode a todo o momento impor-se o regresso ao quadro na classe a que pertenciam.

Art. 3.º Os comandantes das subunidades a que se refere o artigo anterior terão competência idêntica à dos comandantes das divisões existentes nas cidades de Lisboa e Porto.

Art. 4.º Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma utilizar-se-ão, no corrente ano económico, as disponibilidades que se venham a verificar nas respectivas dotações orçamentais.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.