Decreto-Lei n.º 104/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/04/1985
Diploma n.º
104/85
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de Julho (Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate)



Decreto-Lei n.º 104/85

de 10 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, foi criada a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, mecanismo institucional de coordenação onde estão representados os departamentos que interferem no sector do tomate e os interesses mais significativos a ele ligados.

Posteriormente, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de Julho, em virtude de se julgar necessário adaptar a estrutura e funcionamento da referida Comissão à nova estrutura assumida pelo governo de então.

Entretanto, a orgânica do Governo veio a sofrer novas e importantes alterações que justificam e apontam de novo para a conveniência de adaptar a estrutura e funcionamento da mesma Comissão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criada, na dependência directa do Ministério da Agricultura, a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, adiante designada por Comissão.

Art. 2.º - 1 - A Comissão é composta pelos elementos a seguir indicados:

1 pela Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, que exercerá as funções de presidente;

1 pela Secretaria de Estado do Comércio Externo, que exercerá as funções de vice-presidente;

1 pela Secretaria de Estado do Orçamento;

1 pela Secretaria de Estado do Tesouro;

1 pela Secretaria de Estado da Produção Agrícola;

1 pela Comissão de Integração Europeia;

1 pelo Banco de Portugal;

1 pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

1 pelo Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares;

1 por cada associação de produtores de tomate da área de dominância da cultura, no máximo de 3;

1 por cada associação de industriais de tomate, no máximo de 3.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 5.º O regime de funcionamento da Comissão encontra-se definido no regulamento aprovado pela Portaria n.º 668/81, de 5 de Agosto, do Ministro do Comércio e Turismo, o qual se manterá em vigor com as alterações necessárias a introduzir por portaria do Ministro da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.