Decreto-Lei n.º 103-B/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/03/1984
Diploma n.º
103-B/84
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que a sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, passe do nível de 30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de Fevereiro, para o nível de 10% ad valorem



Decreto-Lei n.º 103-B/84

de 30 de Março

Tendo em conta que a experiência colhida durante o período de aplicação da sobretaxa de importação aconselha a que se proceda à revisão da lista I anexa ao Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, com as alterações subsequentes, retirando da mesma as mercadorias a que, com maior frequência, foi aplicado o regime de isenção.

Nestes termos:

Usando da autorização concedida pela alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro;

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A sobretaxa de importação que incide sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, passará do nível de 30% ad valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de Fevereiro, para o nível de 10% ad valorem.

Art. 2.º São eliminadas da lista do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, as mercadorias constantes do anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e, consoante a natureza dos casos, da Indústria e Energia ou da Agricultura, Florestas e Alimentação poderão ser revistos os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni da Silva Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Lista a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)