Decreto-Lei n.º 103/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/04/1993
Diploma n.º
103/93
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro (institui a Fundação das Descobertas)



Decreto-Lei n.º 103/93

de 5 de Abril

Os Estatutos da Fundação das Descobertas carecem de ajustamento no que concerne ao respectivo conselho fiscal.

Com efeito, neles vem previsto que o presidente do conselho fiscal seja o membro revisor oficial de contas, afigurando-se, porém, mais ajustado que possa ser livremente eleito por todos os membros do conselho fiscal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 30.º dos Estatutos da Fundação das Descobertas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º

[...]

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo conselho directivo, outro pelo conselho de mecenas e o terceiro, revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - ...

3 - O conselho fiscal elege, de entre os seus membros, o presidente, cujo mandato terá a duração de três anos, cessando, porém, no termo do mandato de membro do conselho fiscal, se este ocorrer antes.

4 - (Anterior n.º 3.)

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.