Decreto-Lei n.º 103/2004

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/05/2004
Diploma n.º
103/2004
Diário da República
N.º 107, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 51/97, de 1 de Março, que estabelece o regime de aprovação das agulhas magnéticas a utilizar a bordo das embarcações nacionais, bem como da instalação da compensação e da emissão dos correspondentes certificados



Decreto-Lei n.º 103/2004

de 7 de Maio

O Decreto-Lei n.º 51/97, de 1 de Março, estabelece as normas a aplicar aos processos relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à emissão dos respectivos certificados.

A experiência resultante da sua aplicação revelou a existência de embarcações nacionais que, de acordo com as condições e locais em que operam e as suas dimensões, podem ser dispensadas da instalação e utilização de agulhas magnéticas e equipamentos complementares, sem prejuízo para as normais condições de segurança das mesmas.

Tal sucede, designadamente, com certas embarcações que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e que não se afastam mais de um quarto de milha das suas margens.

Importa, por isso, proceder ao ajustamento das disposições do referido decreto-lei, com o objectivo das embarcações de arqueação bruta inferior a 15, desde que operem dentro de portos, rios ou rias, e das embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15 que, operando nos mesmos locais, não se afastem mais de um quarto de milha, fiquem dispensadas de estarem equipadas com agulhas de governo e dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/97, de 1 de Março

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 51/97, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações nacionais de arqueação bruta inferior a 150 devem possuir agulhas de governo e estar equipadas com dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais.

2 - Podem ser dispensadas de cumprir o disposto no número anterior:

a) As embarcações de arqueação bruta inferior a 15, desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias;

b) As embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15, desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e não se afastem mais de um quarto de milha de qualquer das suas margens.

3 - As dispensas devem ser requeridas pelos interessados ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e averbadas no certificado de navegabilidade das embarcações.

Artigo 8.º

[...]

As agulhas magnéticas instaladas nas embarcações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior devem ser compensadas antes de a embarcação entrar em actividade e durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando se detectar um desvio que exceda (mais ou menos) 5º.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Podem ser dispensadas de cumprir o disposto no n.º 1 as embarcações nele referidas desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e não se afastem mais de um quarto de milha de qualquer das suas margens.

5 - As dispensas a que se refere o número anterior devem ser requeridas pelos interessados ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e averbadas no certificado de navegabilidade das embarcações.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 26 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.