Decreto-Lei n.º 102/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/07/1996
Diploma n.º
102/96
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia



Decreto-Lei n.º 102/96

de 31 de Julho

Corresponde a um imperativo de justiça que o tempo de serviço prestado em regime de substituição releve para todos os efeitos legais na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, se e quando o substituto venha nele a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.

Da natureza da medida decorre, naturalmente, que a mesma só é aplicável aos lugares cujo modo de provimento seja a nomeação definitiva.

Sobre o assunto foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 12 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.