Decreto-Lei n.º 102/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1983
Diploma n.º
102/83
Diário da República
N.º 40, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o provimento dos lugares de algumas carreiras do quadro da Inspecção-Geral de Finanças



Decreto-Lei n.º 102/83

de 18 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, prosseguindo embora desejáveis propósitos de uniformização e racionalização dos processos de acesso dos cidadãos ao exercício de funções públicas, não contempla particulares exigências que a este nível se podem colocar em diversos serviços ou organismos.

Tal sucede com a Inspecção-Geral de Finanças, atenta a especificidade das suas funções de órgão de fiscalização superior e de apoio técnico ao Ministério das Finanças e do Plano, traduzidas numa ampla esfera de atribuições, postulando uma formação diversificada e um acentuado grau de especialização do seu pessoal técnico.

Assim, e em tese geral, a aplicação do sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 171/82 encontra-se afectada, suscitando a necessidade de estabelecer fórmulas de adequação às carreiras especiais da Inspecção-Geral de Finanças.

Urge, por conseguinte, assegurar a manutenção do sistema de provimento dos lugares do quadro do pessoal técnico superior, bem como dos cargos de chefia do quadro do pessoal de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 1.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro do pessoal técnico superior da Inspecção-Geral de Finanças é feito nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

2 - O provimento definitivo dos lugares a que se refere o número anterior será precedido de concurso de avaliação curricular quando não esteja previsto outro método de selecção.

Art. 2.º Sem prejuízo da possibilidade de abertura de concurso nos termos legais, o provimento dos lugares de chefe de delegação do quadro do pessoal de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças poderá ser feito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Art. 3.º Os n.os 1 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 69.º

(Transferências)

1 - Em circunstâncias excepcionais, e se isso for de interesse do serviço, os inspectores de Finanças de qualquer categoria poderão ser transferidos entre os diversos serviços.

2 - ...

3 - O inspector transferido ocupará lugar de idêntica categoria ou, no caso de não haver vagas nesta, da imediatamente superior, embora mantendo a categoria que possuía no momento da transferência e respeitando-se a antiguidade que nesta já possuía.

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.