Decreto-Lei n.º 102/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/02/1976
Diploma n.º
102/76
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Permite ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos de querela nos casos em que a fase da acusação e da defesa haja já sido ultrapassada



Decreto-Lei n.º 102/76

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, veio conceder ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos de querela, quando deduzam a acusação ou quando juntem o rol de testemunhas.

Não se contemplaram, porém, expressamente, os casos em que a fase da acusação e da defesa haja já sido ultrapassada, muito embora resulte do espírito daquele diploma que mesmo nessas hipóteses se possa fazer intervir o júri.

Fixa-se agora, com mais nitidez, o regime legal desta matéria.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos processos de querela pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, em que se não haja iniciado o julgamento em 1.ª instância, mas se tenha ultrapassado a fase referida no artigo 474.º do Código de Processo Penal, poderão o Ministério Público, o assistente ou o arguido requerer a intervenção do júri, dentro dos quinze dias seguintes à data do início da vigência deste diploma.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.